Diálogo Competitivo
Obras, serviços e compras envolvendo: (a) inovação tecnológica ou técnica; (b) impossibilidade de ter a necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e (c) impossibilidade de definir as especificações técnicas com precisão suficiente (Lei nº 14.133/2021, art. 32, I), desde que a Administração verifique a necessidade de identificar alternativas para satisfazer suas necessidades, tais como: (a) solução técnica mais adequada; (b) requisitos técnicos para solução já definida; ou (c) estrutura jurídica ou financeira do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 32, II).
Art. 6o, XLII e art. 32 da Lei no 14.133/2021
Não há.
Pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração (art. 6o, VIII, Lei no 14.133/2021).
Os limites decorrem da natureza do objeto contratual. O prazo do contrato por escopo, por exemplo, é limitado ao disposto no edital.
Obra, produto ou serviço para fornecimento único, em pequena escala ou em escala comercial, desde que envolva inovação tecnológica ou técnica.
Introdução e difusão.
Uso-padrão do Instrumento
Problema complexo que requer o emprego de inovação, em que a administração possui dúvidas sobre qual inovação empregar, desconhecimento sobre as possibilidades inovadoras disponíveis aptas a solucionar o desafio e/ou sobre qual é o modelo de negócio mais adequado. Há necessidade de diálogo com potenciais fornecedores.
Vantagens de gestão
Permite negociação e diálogo com potenciais fornecedores.
Responsável por celebrar o contrato
Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (art. 1º, Lei no 14.133/2021). Não há previsão legal que autorize expressamente a introdução da modalidade diálogo competitivo nas empresas públicas.
Modo de contratação
A contratação é realizada em decorrência de licitação na modalidade diálogo competitivo, cujo objeto é a contratação de obras, serviços ou compras, em que a Administração Pública realiza diálogo com licitantes previamente selecionados para definir a solução que será, em seguida, objeto de disputa entre eles.
Há outro tipo de risco ou limitação?
Alto custo de gestão. Risco de captura e aprisionamento/dependência tecnológica. Procedimento licitatório moroso, com diversas etapas obrigatórias.
É modalidade de licitação?
Sim
O Diálogo Competitivo é uma das modalidades de licitação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, art. 28 da Lei no 14.133/2021.
Tem risco tecnológico?
Não
O risco tecnológico ocorre quando se compra o esforço de desenvolvimento de uma solução inovadora, mas há incerteza sobre o sucesso ao final da contratação. Existem ferramentas ou metodologias que orientam essa análise.
Assunção de risco tecnológico pela administração
Não há. Não é adequado para aquisições que requerem o financiamento das atividades de P&D.