Diálogo Competitivo

Obras, serviços e compras envolvendo: (a) inovação tecnológica ou técnica; (b) impossibilidade de ter a necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e (c) impossibilidade de definir as especificações técnicas com precisão suficiente (Lei nº 14.133/2021, art. 32, I), desde que a Administração verifique a necessidade de identificar alternativas para satisfazer suas necessidades, tais como: (a) solução técnica mais adequada; (b) requisitos técnicos para solução já definida; ou (c) estrutura jurídica ou financeira do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 32, II).
Imagem do instrumento
EMBASAMENTO LEGAL
Art. 6o, XLII e art. 32 da Lei no 14.133/2021
LIMITE DE PRAZO CONTRATUAL
Não há.
POSSÍVEIS CONTRATADOS
Pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração (art. 6o, VIII, Lei no 14.133/2021).
LIMITE DE VALOR
Os limites decorrem da natureza do objeto contratual. O prazo do contrato por escopo, por exemplo, é limitado ao disposto no edital.
OBJETO DE AQUISIÇÃO
Obra, produto ou serviço para fornecimento único, em pequena escala ou em escala comercial, desde que envolva inovação tecnológica ou técnica.
ETAPA DA ESTRATÉGIA INOVADORA
Introdução e difusão.
Há outro tipo de risco ou limitação?
Alto custo de gestão. Risco de captura e aprisionamento/dependência tecnológica. Procedimento licitatório moroso, com diversas etapas obrigatórias.
É modalidade de licitação?
Sim
O Diálogo Competitivo é uma das modalidades de licitação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, art. 28 da Lei no 14.133/2021.
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Tem risco tecnológico?
Não
O risco tecnológico ocorre quando se compra o esforço de desenvolvimento de uma solução inovadora, mas há incerteza sobre o sucesso ao final da contratação. Existem ferramentas ou metodologias que orientam essa análise.
Assunção de risco tecnológico pela administração
Não há. Não é adequado para aquisições que requerem o financiamento das atividades de P&D.