Além disso, a administração, unilateralmente, ou as partes em comum acordo, poderão rescindir o contrato se verificada, e comprovada, por avaliação técnica e financeira, a inviabilidade técnica ou econômica de desenvolvimento do contrato. (Art. 28, §2o e §3o do Decreto nº 9.283/2018).
Nessa hipótese, a administração deverá pagar o contratado pelas despesas já incorridas na execução efetiva do projeto, consoante cronograma físico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais remuneração variável de incentivo.(Art. 28, §4o do Decreto nº 9.283/2018).
Ao final da vigência do contrato, com alcance integral ou parcial do resultado, a administração pública, a seu exclusivo critério, poderá, por meio de auditoria técnica e financeira, prorrogar o prazo de duração contratual ou elaborar o relatório final do contrato (Art. 28, §1o do Decreto nº 9.283/2018).
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