Caso seja criado, o comitê pode assessorar a instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do futuro contratado, no monitoramento da execução contratual e nas demais funções previstas no Decreto no 9.283/2018, inclusive, na realização de auditorias técnicas e financeiras previstas nesse decreto.
A constituição do comitê de especialistas é uma oportunidade para envolver os atores que compõem setor privado, público e comunidade científica e incentivar o compartilhamento dos diferentes saberes. Vale ressaltar que, caso o contratante tenha a capacidade técnica suficiente em seus quadros, não precisará constituir esse comitê.
As atividades do comitê de especialistas não serão remuneradas e seus membros devem assinar declaração de que não possuem conflito de interesse na realização dessas atividades. (Art. 27, §5o do Decreto nº 9.283/2018).Quiz de Contratação
Responda as perguntas para receber apoio na decisão sobre a modalidade ou instrumento mais adequado para contratação.
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