Art. 6º Para os fins desta
Lei, consideram-se:
(...)
XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.
O edital é o documento fundamental para a
efetivação do concurso. Nesta etapa, você deve descrever “(i) a qualificação
exigida dos participantes, (ii) as diretrizes e formas de apresentação do trabalho,
(iii) as condições de realização e (iv) o prêmio ou a remuneração a ser
concedida ao vencedor” (Art. 30 da Lei nº 14.133/2021).
A regra
geral da atribuição da propriedade intelectual (incluindo os direitos autorais
e a propriedade industrial) é de que o vencedor deve ceder integralmente
os direitos de titularidade e posterior exploração econômica da propriedade
intelectual à administração pública. Nesse sentido, a administração pública
fica automaticamente autorizada a executar o projeto, além de adotá-lo e alterá-lo
livremente em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.
A Lei nº 14.133/2021 no art. 93, § 2º, no entanto, mudou essa regra para o concurso que envolva atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação. Nesses casos, a administração pública poderá ceder os direitos de propriedade intelectual sobre o projeto elaborado ao vencedor do concurso. Essa é uma condição que deverá ser definida no edital da licitação, conforme as especificidades de cada caso.
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