Termo de fomento
Execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros (art. 1º e 2º, III e VIII, da Lei nº 13.019/2014).
Art. 2º, VIII da Lei nº 13.019/2014 – iniciativa da Organização da Sociedade Civil (OSC)
Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros
Os limites são variáveis, definidos no próprio instrumento de parceria e decorrem da natureza do objeto contratual. O termo de fomento terá como cláusula essencial a sua vigência e hipótese de prorrogação (art. 42, inciso VI, Lei nº 13.019/2014).
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Não há.
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Responsável por celebrar o contrato
União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal.
É modalidade de licitação?
Não
Apesar disso, o chamamento público é a regra para selecionar organizações da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de fomento ou colaboração (art. 2º, XII, art. 23 e art. 24, da Lei nº 13.019/2014).
Tem risco tecnológico?
Não
O risco tecnológico ocorre quando se compra o esforço de desenvolvimento de uma solução inovadora, mas há incerteza sobre o sucesso ao final da contratação. Existem ferramentas ou metodologias que orientam essa análise.