Acordo de Cooperação
Execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros (art. 1º e 2º, III e VIII-A, da Lei nº 13.019/2014).
Art. 2º, VIII-A da Lei nº 13.019/2014
Os limites são variáveis, definidos no próprio instrumento de parceria e decorrem da natureza do objeto contratual. O acordo de cooperação terá como cláusula essencial a sua vigência e hipótese de prorrogação (art. 42, inciso VI, Lei nº 13.019/2014).
-
Não há valor envolvido.
-
-
Responsável por celebrar o contrato
União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal.
É modalidade de licitação?
Não
Apesar de não envolver repasse de recursos e de não ser modalidade de licitação, há vários entes que promovem processo seletivo prévio aos acordos de cooperação por meio de chamada pública. O edital da chamada visa selecionar a instituição mais apta a executar o objeto.
Tem risco tecnológico?
Não
O risco tecnológico ocorre quando se compra o esforço de desenvolvimento de uma solução inovadora, mas há incerteza sobre o sucesso ao final da contratação. Existem ferramentas ou metodologias que orientam essa análise.